*Marcelo Di Rezende
Bernardes
Formado em Direito pela Universidade Católica de Goiás (UCG).
Especializando em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade
Católica de Goiás (UCG).
MBA
em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Especializado em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Goiás (UCG).
Especializado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola de
Formação Superior da Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de Goiás (ACADEPOL-GO).
e-mails
pessoais:
marcelodirezende@rezendealmeida.com.br
marcelodirezende@cultura.com.br
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O CÉLERE
AUMENTO DAS AÇÕES
POR DANO
MORAL
Marcelo Di Rezende Bernardes
Sem
dúvida, é de
conhecimento
de todos os que
militam na Justiça
Brasileira, seja em
quaisquer das carreiras jurídicas, e ainda,
de grande parte
da população em
geral, da
avalanche
de interposições de contendas de Indenização por Dano Moral de toda sorte.
De
início, é louvável mencionar
que, a grande
maioria
das ações desta
natureza,
são fundadas em
algum tipo
de desrespeito cometido contra o cidadão, sendo que este supostamente lhe gerou algum
dano de ordem
psíquica. Todavia,
por meio
da prática vivida
por nós,
advogados
militantes
no dia a dia
de processos e
pela
divulgação destes casos
pela imprensa,
percebemos que algumas destas demandas são propostas com base em meros aborrecimentos vividos
pelo consumidor,
a grande maioria
destas por
motivos
irrelevantes, sendo
que
estes poderiam ser
resolvidos com uma
simples
conversa.
A
divulgação por
determinados
segmentos
sensacionalistas da
falsa
cultura de que
todo e qualquer
embaraço, aborrecimento ou dissabor que seja vivenciado pelos
consumidores será indenizável às barras da Justiça,
e em cifras
bastante elevadas, é bastante prejudicial,
pois cria uma
expectativa de um
direito que
concretamente não
existe!
É
preciso que
seja esclarecido a
toda
população que,
ao mesmo tempo
em que
ela possui
direitos
e deveres, estes
respaldados pelo Código
de Defesa do
Consumidor, todas as empresas,
aí
inclusas as instituições financeiras, também
são merecedoras de
proteção
contra certas
atitudes
irresponsáveis
cometidas por
pessoas
que tentam utilizar-se do Judiciário visando única
e tão somente
o enriquecimento fácil e ilícito.
As
recentes publicações jornalísticas em periódicos importantes, tanto
do Estado de Goiás em que militamos com
mais frequência,
como
em matérias
veiculadas nacionalmente por jornais
consagrados,
onde Magistrados
opinam textualmente
que
"a moda agora
são indenizações
por dano
moral", ou
ainda de que
"o número de
processos
de indenização por
danos morais
cresceu tanto que
são chamados de 'batatas
fritas', pois vêem como
acompanhamento de ações na Justiça", é
uma triste e
cruel
conclusão, porém,
por demais
sensata e
autêntica
nos tempos
hodiernos.
Apenas
para exemplificar o que estamos dizendo, vimos com pesar a divulgação do
ajuizamento de uma ação de
indenização
por danos
morais ainda em
curso
no Estado do Rio
de Janeiro, onde
uma criança de 9 meses, devidamente representada por
seu genitor,
pleiteia na Justiça o recebimento de indenização por dano moral, em razão do atraso do seu vôo à Companhia
Aérea responsável.
O pai da criança
alega em Juízo
que, em
virtude do dito
atraso, seu
filho "não
pôde dormir na hora
de costume e chorou muito".
Ora, é de se indagar
inicialmente o quão magoado se sentiu
esta criança, consignando seu depoimento,
por exemplo,
para se tentar aferir o abalo moral que lhe consome, como
se isto fosse
possível, obviamente. Seria risível, senão fosse trágico.
Desta forma, diante
de exemplos tão sui generis como esse, não podemos
deixar que
a grandeza e
importância
deste instituto
jurídico, respaldado pelo
artigo
5º, incisos V e X da Constituição Pátria,
deságüe em
indevido
descrédito por
parte de todos,
precipuamente pelo Poder Judiciário e Mídia,
advindos dos vários
informes
de interposição de ações de indenização por dano moral
fundamentadas que são em razões pífias, insignificantes
e que não
se coadunam com o
cerne
destas ações.
Assim, repita-se,
ninguém discute o imenso valor que
esta norma
jurídica representa no intuito precípuo
de salvaguardar direitos
primordiais e
intrínsecos
de todos os
cidadãos. No entanto, o
que
se requer e necessita com extrema urgência
é coibir a materialização de
um
abuso
incomensurável
na propositura de tais ações como a
dantes citada, pois, em
um futuro
que já
se avizinha, os únicos prejudicados, uma
vez mais,
serão as pessoas
que em
verdade forem vilipendiadas no
seu
íntimo e não
mais poderão requerer
reparação
pecuniária,
face ao desdém
que a Justiça
poderá apregoar ao chamado
Dano
Moral.